Espaço do Revendedor
TireSuasDuvidas
A Ello-Puma criou este espaço para esclarecer as dúvidas dos revendedores sobre variados assuntos. Caso o seu questionamento não esteja relacionado abaixo, envie um e-mail por meio da seção Contato. Teremos a maior satisfação em respondê-lo.
DIESEL S-50
O Diesel S-50 possui menor teor de enxofre, uma vez que foi reduzido de 500 para 50 partes por milhão (ppm) da substância neste combustível. A mudança visa, principalmente, diminuir as emissões de material particulado e SOx pelos veículos a diesel.
NOTA FISCAL ELETRÔNICA
- O que é a Nota Fiscal Eletrônica? NF-e?
Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do Fato Gerador.
- Como funciona o modelo operacional da NF-e?
De maneira simplificada, a empresa emissora de NF-e gerará um arquivo eletrônico que deverá conter as informações fiscais da operação comercial e também ser assinado digitalmente pelo emitente para garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.
Este arquivo eletrônico, que corresponde a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), será então transmitido pela Internet para a Secretaria da Fazenda que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá um protocolo de recebimento (Autorização de Uso), sem o qual não poderá haver o trânsito da mercadoria.
Após o recebimento da NF-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta, através Internet, para o destinatário e outros legítimos interessados que detenham a chave de acesso do documento eletrônico.
Este mesmo arquivo da NF-e será ainda transmitido, pela Secretaria de Fazenda, para a Receita Federal, que será repositório nacional de todas as NF-e emitidas e, no caso de uma operação interestadual, para a Secretaria de Fazenda de destino da operação.
Para acobertar o trânsito da mercadoria será impressa uma representação gráfica simplificada da Nota Fiscal Eletrônica, intitulado DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), em papel comum, e única via, que conterá impressa, em destaque, a chave de acesso para consulta da NF-e na Internet e um código de barras unidimensional que facilitará a captura e a confirmação de informações da NF-e pelos Postos Fiscais de Fronteira dos demais Estados.
Nas questões abaixo, foram relacionadas as principais dúvidas das principais etapas do processo de emissão de uma NF-e.
- Quais empresas e a partir de quando as empresas serão obrigadas à emissão de NF-e? As médias e pequenas empresas também devem emitir NF-e?
O Protocolo ICMS 30/07 alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos acima, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos.
Para os demais contribuintes, a estratégia de implantação nacional é que estes, voluntariamente e gradualmente, independente do porte, se interessem por ser emissores da Nota Fiscal Eletrônica.
Posteriormente novos segmentos serão obrigados, conforme estratégia a ser definida pelo CONFAZ.
- O que é e para o que serve o DANFE?
O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação simplificada da NF-e. Tem as seguintes funções básicas:
· conter a chave numérica para que se consulte a condição de regularidade da Nota Fiscal Eletrônica que o DANFE representa;
· conter o código de barras unidimensional com a chave numérica, para que se consulte a Nota Fiscal Eletrônica que o DANFE representa, a partir de um leitor apropriado;
· acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo outras informações básicas sobre a operação em curso (emitente, destinatário, valores, etc);
· Auxiliar na escrituração das entradas acobertadas por NF-e, no caso de destinatário impossibilitado de receber o arquivo do documento fiscal eletrônico da NF-e.
Características do DANFE:
· O DANFE deve ser impresso pelo vendedor da mercadoria antes da circulação da mesma;
· O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da respectiva NF-e;
· Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou prever utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma;
· O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso;
· O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
· Os contribuintes, mediante autorização de cada Unidade da Federação, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios;
· Não pode conter informações impressas que não constem da respectiva NF-e.
Cabe ressaltar que o DANFE não é, não substitui, e não se confunde com uma Nota Fiscal Eletrônica.
- Qual a finalidade do código de barras unidimensional impresso no DANFE?
O código de barras unidimensional contém a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica e permite o uso de leitor de código de barras para consultar a NF-e no portal da Fazenda e nos sistemas de controle do contribuinte.
Esse código é apenas uma representação do Código de Acesso da NF-e (um código numérico de 44 posições). Reforçamos que o DANFE deve conter as duas representações, ou seja, deverá conter tanto o código numérico da Chave de Acesso como o código de barras correspondente.
- Quem pode imprimir o DANFE e em que momento ele deve ser impresso?
O DANFE deve ser impresso pelo emitente da NF-e antes da circulação da mercadoria, pois o trânsito de uma mercadoria acobertada por uma NF-e sempre deverá estar acompanhado do DANFE correspondente.
Não há restrições com relação ao momento de impressão do DANFE desde que o DANFE sempre seja uma representação gráfica simplificada da NF-e cujo uso foi autorizado pela SEFAZ.
Respeitada a condição anteriormente descrita, o DANFE poderá ser impresso, reimpresso ou copiado a qualquer momento, uma vez que o mesmo não representa o documento fiscal que acoberta a operação.
- A emissão do DANFE é feita por um sistema individual? Como emitir o DANFE?
Para que não haja nenhuma divergência entre o DANFE e a NF-e, o ideal é que o DANFE seja impresso pelo mesmo sistema gerador da NF-e. Não poderá haver divergências entre a NF-e e sua representação gráfica (DANFE).
Importante destacar que o DANFE não poderá conter informações impressas que não estejam na NF-e respectiva.
- O DANFE pode ser impresso em papel comum? Neste caso como fica a questão da segurança do DANFE?
O DANFE pode ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no formato A4.
A segurança do sistema não é do DANFE em si, mas sim da NF-e a que ele se refere. A chave contida no DANFE é que permitirá, através de consulta no ambiente SEFAZ, verificar se aquela operação está ou não regularmente acobertada por documento fiscal hábil (NF-e) e a que operação este documento eletrônico se refere.
- Nos casos de operações interestaduais e de exportação o documento que irá acompanhar as mercadorias poderá ser o DANFE?
A Cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/05, com alterações introduzidas pela Ajuste SINIEF 04/06 e 08/07, determina em seu parágrafo primeiro:
Cláusula oitava Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
§ 1º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para:
I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
- Há obrigatoriedade da guarda do DANFE (emitente e destinatário)?
A regra geral é que o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. Assim, o emitente e o destinatário deverão armazenar apenas o arquivo digital.
No caso da empresa destinatária das mercadorias e da NF-e, e que seja emitente de NF-e , ela também não precisará guardar o DANFE (pois está obrigada a receber a NF-e), devendo assim guardar apenas o arquivo digital recebido.
Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e , o destinatário poderá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação em substituição ao arquivo eletrônico da NF-e, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.
Reforçamos que o destinatário sempre deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e, tenha ele recebido o arquivo digital da NF-e ou o DANFE acompanhando a mercadoria.
- Se houver o extravio do DANFE durante o transporte da mercadoria pela transportadora, como o contribuinte emitente deve proceder?
O emitente deverá realizar a reimpressão do DANFE e encaminhá-lo ao transportador ou ao destinatário, caso a mercadoria já tenha sido entregue.
A reimpressão poderá ser dispensada se o destinatário já tiver recebido a mercadoria e não mantiver o DANFE em substituição ao arquivo digital da NF-e.
- O que muda para meu cliente se minha empresa passar a utilizar NF-e em suas operações?
A principal mudança para os destinatários da NF-e, seja ele emissor ou não de NF-e, é a obrigação de consultar no site da Secretaria da Fazenda do Estado do emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica a validade, existência e autorização de uso da NF-e que estiver recebendo. A consulta deverá ser feita na Internet utilizando-se de sua Chave de Acesso, com 44 posições, existente tanto na NF-e como no DANFE correspondente que acompanha a mercadoria. Para maiores informações, vide a seção de perguntas e respostas sobre (Modelo Operacional) (Consulta da NF-e).
Se o cliente da empresa também for emitente de NF-e, receberá o documento digital e potencialmente poderá se beneficiar de todas as vantagens que o projeto propicia aos destinatários da NF-e, NF-e, listados na questão 3.
Ressalte-se ainda que a Nota Fiscal Eletrônica poderá ser enviada ao cliente antes da saída física (circulação) da mercadoria. Isso permite que o destinatário possa identificar possíveis divergências com relação ao seu pedido, como divergência de preço ou quantidade, podendo alertar o emitente a tempo, antes da saída da mercadoria. Vide também as questões relativas ao cancelamento de NF-e, seção (Modelo Operacional) (Cancelamento da NF-e).
Caso o cliente não seja emissor de NF-e e não tenha condições de receber o arquivo digital da NF-e, receberá apenas o DANFE que estiver acompanhando o trânsito da mercadoria. Além da consulta da validade da NF-e explicada acima, para este destinatário a única mudança adicional será a utilização do DANFE como fonte de informações para efetuar a escrituração fiscal da respectiva NF-e.
- O destinatário da mercadoria poderá exigir receber a Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A ao invés da Nota Fiscal Eletrônica?
Não, esta exigência não poderá ser feita pelos destinatários.
Conforme o § 3º da Cláusula segunda do ajuste SINIEF 07/05 (e alterações), é vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste ajuste ou quando a legislação estadual assim permitir. Nos casos em que o emitente for obrigado ao uso da NF-e, o Protocolo ICMS 30/07 determina que a obrigatoriedade se aplica a todas as operações destes contribuintes, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pelos mesmos.
- Em caso de sinistro ou perda do arquivo eletrônico das NF-e, seriam estas disponibilizadas para recuperação por parte da SEFAZ ou SRF?
Não. Da mesma forma que a guarda das Notas Fiscais em papel fica a cargo dos contribuintes, também a cargo destes ficará a guarda dos documentos eletrônicos. Ressalte-se que os recursos necessários para a guarda do documento digital, incluindo backup, têm um custo muito inferior do que a guarda dos documentos físicos, permitindo ainda a rápida recuperação do arquivo e suas informações.
- Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e?
Somente poderá ser cancelada uma NF-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco (protocolo (Autorização de Uso) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 1440 horas (60 dias) a partir da autorização de uso.
Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na seção (Downloads).
O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br).
- Como proceder nos casos de recusa do recebimento da mercadoria em operação documentada por NF-e?
A recusa da mercadoria pode ocorrer de duas formas: ou o destinatário emite uma Nota Fiscal de devolução de compras, ou o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE, destacando os motivos que o levaram à isso. A Nota Fiscal Eletrônica não altera os procedimentos atuais.
Nesta segunda hipótese, o emitente da NF-e irá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida.
Importante:
· Como houve a circulação da mercadoria, a NF-e original não poderá ser cancelada;
· Caso a Nota Fiscal de devolução emitida pelo comprador também seja Eletrônica, esta deverá, como todas as NF-e, ser previamente autorizada pelo Fisco.
- A consulta da validade, existência e autorização de uma NF-e é obrigatória ou facultativa?
A consulta da validade, existência e autorização de uma NF-e é obrigatória por parte do destinatário da NF-e.
Nos termos da cláusula décima, parágrafo primeiro do Ajuste SINIEF 07/05, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 04/06:
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e
É importante frisar que a consulta da NF-e na internet permite que o destinatário da mercadoria tenha mais segurança na operação, pois possibilita um mecanismo de verificar se operação foi declarada ao fisco.
Cabe destacar que o destinatário não necessita imprimir qualquer documento para comprovar que realizou a consulta de validade da NF-e.
- Como funciona a consulta da NF-e na Internet?
As Notas Fiscais Eletrônicas emitidas podem ser consultadas no Site Nacional da NF-e, no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, ou no site da SEFAZ da Unidade Federada do emitente.
Para a visualização das informações da NF-e é necessário fornecer a Chave de Acesso da Nota Fiscal, impressa no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica-DANFE. Esta chave é composta das seguintes informações: UF, Ano/Mês, CNPJ, Modelo, Série, Número NF-e, Código Numérico e dígito verificador. Esta chave pode ser digitada, capturada com o uso do Leitor de Código de Barras unidimensional, ou obtida diretamente do arquivo eletrônico da NF-e.
A consulta aos dados completos da NF-e pode ser realizada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a recepção pela SEFAZ. Findo este prazo, a consulta poderá retornar informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), e que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
Atenção: Na consulta na Internet não é possível imprimir a imagem ou a representação gráfica da NF-e, mas apenas visualizar suas informações.
Reforçamos que a Nota Fiscal Eletrônica é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital.
- As empresas que ainda não emitem NF-e e receberem uma ou mais NF-e através de DANFE poderão escriturar o DANFE sem consulta?
O DANFE é mera representação gráfica da NF-e e não se confunde com a NF-e. Aos contribuintes que não estão preparados para recepcionar a NF-e é facultado proceder a escrituração da NF-e com base nas informações contidas no DANFE e manter o DANFE em arquivo em substituição à NF-e.
Contudo, a obrigação de verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de uso da NF-e se aplica a todos os destinatários, sejam eles credenciados a emitir a NF-e ou não, tratando-se de uma segurança adicional ao destinatário.
BIODIESEL
- Desde de 1° de janeiro o diesel comercializado passou a ser o B2. Quais as mudanças que isso implica para o revendedor?
Com a entrada em vigor da obrigatoriedade de uso de 2% biodiesel ao óleo diesel, estabelecida na lei nº 11.097/05, não haverá na rotina operacional do revendedor pois estará adquirindo do distribuidor e comercializando ao consumidor final os tipos de óleos diesel hoje especificados.
- É necessária a atualização da ficha cadastral junto à ANP como vinha ocorrendo até dezembro?
Não haverá mais necessidade de o revendedor enviar à ANP nova Ficha Cadastral de Atualização, tendo em vista a obrigatoriedade de uso apenas da mistura de 2% de biodiesel ao óleo diesel.
- Mudam os testes que o revendedor deve realizar quando receber o diesel?
Não, são os mesmos testes realizados para o óleo diesel: aspecto e massa específica
- As bombas precisarão ser modificadas para constar a informação de que se trata de B2? Ou vai ficar a cargo de cada revendedor: quem já estava com a indicação de B2 permanece como está e quem quiser também pode manter apenas como diesel?
As bombas abastecedoras devem indicar apenas o produto ÓLEO DIESEL.
- A nota fiscal recebida da distribuidora será diferente? Nela vai constar como produto diesel ou B2?
O assunto foge da competência da ANP, devendo ser consultadas Secretarias de Fazendas Estaduais.
- Até 31/12/2007 foi permitida a comercialização nos postos revendedores de mistura de óleo diesel com até 2% de biodiesel. A partir de janeiro vai haver alguma tolerância em relação ao percentual nos postos?
Não haverá tolerância em relação ao percentual de biodiesel ao óleo diesel, devendo ser observada a mistura de 2% de biodiesel ao óleo diesel.
- O diesel aditivado também terá 2% de biodiesel?
Todos os tipos de óleo diesel passarão a ter 2% de biodiesel.
- Com a obrigatoriedade de adição de 2% de biodiesel no óleo diesel, a comercialização de mistura com 5% de biodiesel passa a ser opcional para as distribuidoras ou há necessidade da autorização da ANP para aquelas que desejarem comercializar este produto?
É necessária a autorização da ANP para a comercialização, pelo distribuidor, de mistura com percentual de biodiesel superior ao de 2%, nos termos da Resolução da ANP n° 18/07. Cabe ressaltar que a comercialização deste tipo de mistura somente pode ser realizada pelo distribuidor diretamente ao consumidor final, estando a comercialização com o revendedor restrita a 2%.
- ANP recomenda algum cuidado especial com o B2 nos postos? Ex.: maior cuidado com a contaminação por água (já que o biodiesel se mistura, ao contrário do diesel)?
A mistura de 2% de biodiesel ao óleo diesel requer os mesmo cuidados já aplicados ao óleo diesel puro.
Para quem tem caminhão próprio e retira na distribuidora, é necessário algum cuidado especial com o B2, como a segregação do caminhão para evita contaminação?
Os cuidados para B2, comparados àqueles do diesel, são equivalentes principalmente quanto à limpeza adequada do caminhão para que não haja contaminação da carga entre outros.
- Para retirada da amostra-testemunha do B2 é necessário algum cuidado especial? Ex.: retirar de algum ponto específico para evitar problemas de homogeneização)
A tomada da amostra-testemunha do B2 é equivalente àquela já praticada para o óleo diesel.