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Espaço do Revendedor

TireSuasDuvidas

A Ello-Puma criou este espaço para esclarecer as dúvidas dos revendedores sobre variados assuntos. Caso o seu questionamento não esteja relacionado abaixo, envie um e-mail por meio da seção Contato. Teremos a maior satisfação em respondê-lo.

DIESEL S-50

O Diesel S-50 possui menor teor de enxofre, uma vez que foi reduzido de 500 para 50 partes por milhão (ppm) da substância neste combustível. A mudança visa, principalmente, diminuir as emissões de material particulado e SOx pelos veículos a diesel.

NOTA FISCAL ELETRÔNICA

  1. O que é a Nota Fiscal Eletrônica? NF-e?

    Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do Fato Gerador.

  2. Como funciona o modelo operacional da NF-e?

    De maneira simplificada, a empresa emissora de NF-e gerará um arquivo eletrônico que deverá conter as informações fiscais da operação comercial e também ser assinado digitalmente pelo emitente para garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.

    Este arquivo eletrônico, que corresponde a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), será então transmitido pela Internet para a Secretaria da Fazenda que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá um protocolo de recebimento (Autorização de Uso), sem o qual não poderá haver o trânsito da mercadoria.

    Após o recebimento da NF-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta, através Internet, para o destinatário e outros legítimos interessados que detenham a chave de acesso do documento eletrônico.

    Este mesmo arquivo da NF-e será ainda transmitido, pela Secretaria de Fazenda, para a Receita Federal, que será repositório nacional de todas as NF-e emitidas e, no caso de uma operação interestadual, para a Secretaria de Fazenda de destino da operação.

    Para acobertar o trânsito da mercadoria será impressa uma representação gráfica simplificada da Nota Fiscal Eletrônica, intitulado DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), em papel comum, e única via, que conterá impressa, em destaque, a chave de acesso para consulta da NF-e na Internet e um código de barras unidimensional que facilitará a captura e a confirmação de informações da NF-e pelos Postos Fiscais de Fronteira dos demais Estados.

    Nas questões abaixo, foram relacionadas as principais dúvidas das principais etapas do processo de emissão de uma NF-e.

  3. Quais empresas e a partir de quando as empresas serão obrigadas à emissão de NF-e? As médias e pequenas empresas também devem emitir NF-e?

    O Protocolo ICMS 30/07 alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:

    I - fabricantes de cigarros;
    II - distribuidores de cigarros;
    III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
    IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
    V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

    A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos acima, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos.

    Para os demais contribuintes, a estratégia de implantação nacional é que estes, voluntariamente e gradualmente, independente do porte, se interessem por ser emissores da Nota Fiscal Eletrônica.

    Posteriormente novos segmentos serão obrigados, conforme estratégia a ser definida pelo CONFAZ.

  4. O que é e para o que serve o DANFE?

    O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação simplificada da NF-e. Tem as seguintes funções básicas:

    · conter a chave numérica para que se consulte a condição de regularidade da Nota Fiscal Eletrônica que o DANFE representa;

    · conter o código de barras unidimensional com a chave numérica, para que se consulte a Nota Fiscal Eletrônica que o DANFE representa, a partir de um leitor apropriado;

    · acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo outras informações básicas sobre a operação em curso (emitente, destinatário, valores, etc);

    · Auxiliar na escrituração das entradas acobertadas por NF-e, no caso de destinatário impossibilitado de receber o arquivo do documento fiscal eletrônico da NF-e.

    Características do DANFE:


    · O DANFE deve ser impresso pelo vendedor da mercadoria antes da circulação da mesma;

    · O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da respectiva NF-e;

    · Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou prever utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma;

    · O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso;

    · O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

    · Os contribuintes, mediante autorização de cada Unidade da Federação, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios;

    · Não pode conter informações impressas que não constem da respectiva NF-e.

    Cabe ressaltar que o DANFE não é, não substitui, e não se confunde com uma Nota Fiscal Eletrônica.

  5. Qual a finalidade do código de barras unidimensional impresso no DANFE?

    O código de barras unidimensional contém a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica e permite o uso de leitor de código de barras para consultar a NF-e no portal da Fazenda e nos sistemas de controle do contribuinte.

    Esse código é apenas uma representação do Código de Acesso da NF-e (um código numérico de 44 posições). Reforçamos que o DANFE deve conter as duas representações, ou seja, deverá conter tanto o código numérico da Chave de Acesso como o código de barras correspondente.

  6. Quem pode imprimir o DANFE e em que momento ele deve ser impresso?

    O DANFE deve ser impresso pelo emitente da NF-e antes da circulação da mercadoria, pois o trânsito de uma mercadoria acobertada por uma NF-e sempre deverá estar acompanhado do DANFE correspondente.

    Não há restrições com relação ao momento de impressão do DANFE desde que o DANFE sempre seja uma representação gráfica simplificada da NF-e cujo uso foi autorizado pela SEFAZ.

    Respeitada a condição anteriormente descrita, o DANFE poderá ser impresso, reimpresso ou copiado a qualquer momento, uma vez que o mesmo não representa o documento fiscal que acoberta a operação.

  7. A emissão do DANFE é feita por um sistema individual? Como emitir o DANFE?

    Para que não haja nenhuma divergência entre o DANFE e a NF-e, o ideal é que o DANFE seja impresso pelo mesmo sistema gerador da NF-e. Não poderá haver divergências entre a NF-e e sua representação gráfica (DANFE).

    Importante destacar que o DANFE não poderá conter informações impressas que não estejam na NF-e respectiva.


  8. O DANFE pode ser impresso em papel comum? Neste caso como fica a questão da segurança do DANFE?

    O DANFE pode ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no formato A4.

    A segurança do sistema não é do DANFE em si, mas sim da NF-e a que ele se refere. A chave contida no DANFE é que permitirá, através de consulta no ambiente SEFAZ, verificar se aquela operação está ou não regularmente acobertada por documento fiscal hábil (NF-e) e a que operação este documento eletrônico se refere.

  9. Nos casos de operações interestaduais e de exportação o documento que irá acompanhar as mercadorias poderá ser o DANFE?

    A Cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/05, com alterações introduzidas pela Ajuste SINIEF 04/06 e 08/07, determina em seu parágrafo primeiro:

    Cláusula oitava Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.

    § 1º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para:
    I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
    II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
    III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
    IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

  10. Há obrigatoriedade da guarda do DANFE (emitente e destinatário)?

    A regra geral é que o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. Assim, o emitente e o destinatário deverão armazenar apenas o arquivo digital.

    No caso da empresa destinatária das mercadorias e da NF-e, e que seja emitente de NF-e , ela também não precisará guardar o DANFE (pois está obrigada a receber a NF-e), devendo assim guardar apenas o arquivo digital recebido.

    Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e , o destinatário poderá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação em substituição ao arquivo eletrônico da NF-e, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.

    Reforçamos que o destinatário sempre deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e, tenha ele recebido o arquivo digital da NF-e ou o DANFE acompanhando a mercadoria.

  11. Se houver o extravio do DANFE durante o transporte da mercadoria pela transportadora, como o contribuinte emitente deve proceder?

    O emitente deverá realizar a reimpressão do DANFE e encaminhá-lo ao transportador ou ao destinatário, caso a mercadoria já tenha sido entregue.

    A reimpressão poderá ser dispensada se o destinatário já tiver recebido a mercadoria e não mantiver o DANFE em substituição ao arquivo digital da NF-e.

  12. O que muda para meu cliente se minha empresa passar a utilizar NF-e em suas operações?

    A principal mudança para os destinatários da NF-e, seja ele emissor ou não de NF-e, é a obrigação de consultar no site da Secretaria da Fazenda do Estado do emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica a validade, existência e autorização de uso da NF-e que estiver recebendo. A consulta deverá ser feita na Internet utilizando-se de sua Chave de Acesso, com 44 posições, existente tanto na NF-e como no DANFE correspondente que acompanha a mercadoria. Para maiores informações, vide a seção de perguntas e respostas sobre (Modelo Operacional) (Consulta da NF-e).

    Se o cliente da empresa também for emitente de NF-e, receberá o documento digital e potencialmente poderá se beneficiar de todas as vantagens que o projeto propicia aos destinatários da NF-e, NF-e, listados na questão 3.

    Ressalte-se ainda que a Nota Fiscal Eletrônica poderá ser enviada ao cliente antes da saída física (circulação) da mercadoria. Isso permite que o destinatário possa identificar possíveis divergências com relação ao seu pedido, como divergência de preço ou quantidade, podendo alertar o emitente a tempo, antes da saída da mercadoria. Vide também as questões relativas ao cancelamento de NF-e, seção (Modelo Operacional) (Cancelamento da NF-e).

    Caso o cliente não seja emissor de NF-e e não tenha condições de receber o arquivo digital da NF-e, receberá apenas o DANFE que estiver acompanhando o trânsito da mercadoria. Além da consulta da validade da NF-e explicada acima, para este destinatário a única mudança adicional será a utilização do DANFE como fonte de informações para efetuar a escrituração fiscal da respectiva NF-e.

  13. O destinatário da mercadoria poderá exigir receber a Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A ao invés da Nota Fiscal Eletrônica?

    Não, esta exigência não poderá ser feita pelos destinatários.

    Conforme o § 3º da Cláusula segunda do ajuste SINIEF 07/05 (e alterações), é vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste ajuste ou quando a legislação estadual assim permitir. Nos casos em que o emitente for obrigado ao uso da NF-e, o Protocolo ICMS 30/07 determina que a obrigatoriedade se aplica a todas as operações destes contribuintes, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pelos mesmos.

  14. Em caso de sinistro ou perda do arquivo eletrônico das NF-e, seriam estas disponibilizadas para recuperação por parte da SEFAZ ou SRF?

    Não. Da mesma forma que a guarda das Notas Fiscais em papel fica a cargo dos contribuintes, também a cargo destes ficará a guarda dos documentos eletrônicos. Ressalte-se que os recursos necessários para a guarda do documento digital, incluindo backup, têm um custo muito inferior do que a guarda dos documentos físicos, permitindo ainda a rápida recuperação do arquivo e suas informações.

  15. Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e?

    Somente poderá ser cancelada uma NF-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco (protocolo (Autorização de Uso) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 1440 horas (60 dias) a partir da autorização de uso.

    Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na seção (Downloads).

    O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br).

  16. Como proceder nos casos de recusa do recebimento da mercadoria em operação documentada por NF-e?

    A recusa da mercadoria pode ocorrer de duas formas: ou o destinatário emite uma Nota Fiscal de devolução de compras, ou o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE, destacando os motivos que o levaram à isso. A Nota Fiscal Eletrônica não altera os procedimentos atuais.
    Nesta segunda hipótese, o emitente da NF-e irá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida.

    Importante:
    · Como houve a circulação da mercadoria, a NF-e original não poderá ser cancelada;
    · Caso a Nota Fiscal de devolução emitida pelo comprador também seja Eletrônica, esta deverá, como todas as NF-e, ser previamente autorizada pelo Fisco.

  17. A consulta da validade, existência e autorização de uma NF-e é obrigatória ou facultativa?

    A consulta da validade, existência e autorização de uma NF-e é obrigatória  por parte do destinatário da NF-e.

    Nos termos da cláusula décima, parágrafo primeiro do Ajuste SINIEF 07/05, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 04/06:

    § 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e

    É importante frisar que a consulta da NF-e na internet permite que o destinatário da mercadoria tenha mais segurança na operação, pois possibilita um mecanismo de verificar se operação foi declarada ao fisco.

    Cabe destacar que o destinatário não necessita imprimir qualquer documento para comprovar que realizou a consulta de validade da NF-e.

  18. Como funciona a consulta da NF-e na Internet?

    As Notas Fiscais Eletrônicas emitidas podem ser consultadas no Site Nacional da NF-e, no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, ou no site da SEFAZ da Unidade Federada do emitente.

    Para a visualização das informações da NF-e é necessário fornecer a Chave de Acesso da Nota Fiscal, impressa no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica-DANFE. Esta chave é composta das seguintes informações: UF, Ano/Mês, CNPJ, Modelo, Série, Número NF-e, Código Numérico e dígito verificador. Esta chave pode ser digitada, capturada com o uso do Leitor de Código de Barras unidimensional, ou obtida diretamente do arquivo eletrônico da NF-e.

    A consulta aos dados completos da NF-e pode ser realizada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a recepção pela SEFAZ. Findo este prazo, a consulta poderá retornar informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), e que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

    Atenção: Na consulta na Internet não é possível imprimir a imagem ou a representação gráfica da NF-e, mas apenas visualizar suas informações.

    Reforçamos que a Nota Fiscal Eletrônica é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital.

  19. As empresas que ainda não emitem NF-e e receberem uma ou mais NF-e através de DANFE poderão escriturar o DANFE sem consulta?

    O DANFE é mera representação gráfica da NF-e e não se confunde com a NF-e. Aos contribuintes que não estão preparados para recepcionar a NF-e é facultado proceder a escrituração da NF-e com base nas informações contidas no DANFE e manter o DANFE em arquivo em substituição à NF-e.
    Contudo, a obrigação de verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de uso da NF-e se aplica a todos os destinatários, sejam eles credenciados a emitir a NF-e ou não, tratando-se de uma segurança adicional ao destinatário.


BIODIESEL

  1. Desde de 1° de janeiro o diesel comercializado passou a ser o B2. Quais as mudanças que isso implica para o revendedor?

    Com a entrada em vigor da obrigatoriedade de uso de 2% biodiesel ao óleo diesel, estabelecida na lei nº 11.097/05, não haverá na rotina operacional do revendedor pois estará adquirindo do distribuidor e comercializando ao consumidor final os tipos de óleos diesel hoje especificados.

  2. É necessária a atualização da ficha cadastral junto à ANP como vinha ocorrendo até dezembro?

    Não haverá mais necessidade de o revendedor enviar à ANP nova Ficha Cadastral de Atualização, tendo em vista a obrigatoriedade de uso apenas da mistura de 2% de biodiesel ao óleo diesel.

  3. Mudam os testes que o revendedor deve realizar quando receber o diesel?

    Não, são os mesmos testes realizados para o óleo diesel: aspecto e massa específica

  4. As bombas precisarão ser modificadas para constar a informação de que se trata de B2? Ou vai ficar a cargo de cada revendedor: quem já estava com a indicação de B2 permanece como está e quem quiser também pode manter apenas como diesel?

    As bombas abastecedoras devem indicar apenas o produto ÓLEO DIESEL.

  5. A nota fiscal recebida da distribuidora será diferente? Nela vai constar como produto diesel ou B2?

    O assunto foge da competência da ANP, devendo ser consultadas Secretarias de Fazendas Estaduais.

  6. Até 31/12/2007 foi permitida a comercialização nos postos revendedores de mistura de óleo diesel com até 2% de biodiesel. A partir de janeiro vai haver alguma tolerância em relação ao percentual nos postos?

    Não haverá tolerância em relação ao percentual de biodiesel ao óleo diesel, devendo ser observada a mistura de 2% de biodiesel ao óleo diesel.

  7. O diesel aditivado também terá 2% de biodiesel?

    Todos os tipos de óleo diesel passarão a ter 2% de biodiesel.

  8. Com a obrigatoriedade de adição de 2% de biodiesel no óleo diesel, a comercialização de mistura com 5% de biodiesel passa a ser opcional para as distribuidoras ou há necessidade da autorização da ANP para aquelas que desejarem comercializar este produto?

    É necessária a autorização da ANP para a comercialização, pelo distribuidor, de mistura com percentual de biodiesel superior ao de 2%, nos termos da Resolução da ANP n° 18/07. Cabe ressaltar que a comercialização deste tipo de mistura somente pode ser realizada pelo distribuidor diretamente ao consumidor final, estando a comercialização com o revendedor restrita a 2%.

  9. ANP recomenda algum cuidado especial com o B2 nos postos? Ex.: maior cuidado com a contaminação por água (já que o biodiesel se mistura, ao contrário do diesel)?

    A mistura de 2% de biodiesel ao óleo diesel requer os mesmo cuidados já aplicados ao óleo diesel puro.

  10. Para quem tem caminhão próprio e retira na distribuidora, é necessário algum cuidado especial com o B2, como a segregação do caminhão para evita contaminação?

    Os cuidados para B2, comparados àqueles do diesel, são equivalentes principalmente quanto à limpeza adequada do caminhão para que não haja contaminação da carga entre outros.

  11. Para retirada da amostra-testemunha do B2 é necessário algum cuidado especial? Ex.: retirar de algum ponto específico para evitar problemas de homogeneização)

    A tomada da amostra-testemunha do B2 é equivalente àquela já praticada para o óleo diesel.